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Funcionário Demitido Pode Te Processar por Causa dos Vídeos? Tudo Sobre Termo de Cessão de Direitos de Imagem e o Que Fazer Após a Demissão

19 min de leituraGrude® Vídeo e Marketing

É uma situação que se repete mais do que parece. A empresa investe na produção de um vídeo institucional, o funcionário aparece com destaque, o material fica bonito, gera resultados — e vai ao ar. Dois anos depois, esse mesmo funcionário é demitido. Alguns meses após a demissão, chega uma notificação extrajudicial: ele quer que os vídeos sejam removidos. Ou pede indenização. Ou as duas coisas.

A empresa entra em pânico. Havia um termo assinado? Qual era o prazo dele? Ele ainda vale? O funcionário tem mesmo esse direito?

Este é o terceiro e último artigo da série sobre Direito de Imagem para Empresas — e o mais denso juridicamente. Aqui, vamos detalhar o que é e como deve ser elaborado o Termo de Cessão de Direitos de Imagem, por quanto tempo ele vale, se o funcionário pode recusar a assiná-lo, o que acontece juridicamente depois da demissão, e como calcular o risco real de um processo.

Ao final, você encontra um FAQ com as 10 perguntas mais frequentes sobre o tema e a lista de referências bibliográficas de toda a série.


O que é o Termo de Cessão de Direitos de Imagem

O Termo de Cessão de Direitos de Imagem é um contrato pelo qual uma pessoa — chamada de cedente — autoriza outra pessoa ou empresa — a cessionária — a utilizar sua imagem em condições específicas. É o instrumento jurídico que transforma o uso da imagem de uma potencial violação em um ato legítimo e documentado.

Mas há um detalhe que muitas empresas confundem: existem dois tipos de cessão, com natureza jurídica e consequências completamente diferentes.

1. Autorização de uso de imagem: é uma declaração unilateral do titular da imagem autorizando um uso específico. É mais simples, geralmente suficiente para usos pontuais como um depoimento de cliente ou uma foto em evento.

2. Cessão de direitos de imagem: é um contrato bilateral, em que o cedente transfere direitos ao cessionário, geralmente com maior escopo e prazo. É o modelo adequado para relações continuadas, como um funcionário que aparece regularmente nos materiais de comunicação da empresa.

Para o contexto corporativo, o mais robusto juridicamente é o contrato de cessão — ou, no mínimo, uma autorização detalhada e específica que tenha os elementos essenciais de um contrato.


O que o Termo precisa conter para ser juridicamente válido

Um termo genérico, com redação vaga, que simplesmente diz "autorizo o uso da minha imagem pela empresa" tem valor jurídico questionável. Sob a LGPD (Lei 13.709/2018), o consentimento para tratamento de dados pessoais — e imagem é dado pessoal — precisa ser livre, informado e inequívoco, e deve ser dado para finalidades determinadas (Art. 8º, §4º). Um consentimento amplo e genérico pode ser considerado inválido.

Para ser robusto, um Termo de Cessão de Direitos de Imagem deve conter:

1. Identificação completa das partes: nome completo, CPF, cargo (para funcionários), endereço. Para menores, identificação e dados do responsável legal.

2. Descrição específica do uso autorizado: em que materiais a imagem será usada (vídeos institucionais, posts em redes sociais, materiais impressos, apresentações comerciais, etc.), para qual finalidade (marketing, comunicação interna, recrutamento), e em quais canais (Instagram, LinkedIn, YouTube, site da empresa, etc.).

3. Prazo de vigência: por quanto tempo o uso está autorizado. Pode ser um prazo determinado (por exemplo, 24 meses) ou indeterminado — mas se for indeterminado, deve constar expressamente, pois a LGPD garante ao titular o direito de revogação a qualquer tempo.

4. Abrangência geográfica: se a autorização é para uso nacional, internacional ou restrito a determinada região.

5. Exclusividade ou não: se o cedente pode ou não autorizar outros usos da mesma imagem para outras empresas/fins.

6. Contraprestação ou gratuidade: se o cedente recebe algo em troca da cessão (valor em dinheiro, benefício, etc.) ou se a cessão é gratuita. Para funcionários, é comum que a remuneração do cargo seja considerada a contraprestação, mas isso precisa ser explicitado.

7. Cláusula de revogação: informando ao cedente que pode revogar o consentimento, nos termos da LGPD, e quais são as consequências práticas dessa revogação.

8. Foro: qual comarca será competente para dirimir conflitos decorrentes do termo.

9. Assinatura: do cedente e, quando aplicável, de duas testemunhas. Para assinaturas eletrônicas, utilizar plataformas que garantam a validade jurídica do documento (Medida Provisória 2.200-2/2001).


Por quanto tempo o Termo de Cessão vale?

Esta é, talvez, a dúvida mais comum — e a que mais gera confusão. A resposta é: depende do que está escrito no termo.

Se o termo estabelece um prazo determinado — "24 meses contados da data de assinatura", por exemplo — ele expira nessa data. Após o vencimento, qualquer uso da imagem é não autorizado, mesmo que o funcionário ainda esteja na empresa.

Se o termo estabelece vigência indeterminada — "pelo tempo que durar a relação trabalhista" ou "indefinidamente" — ele continua válido mesmo após a demissão, desde que não seja revogado pelo cedente.

Se o termo é omisso quanto ao prazo — não diz nada sobre quando expira — entra em cena a interpretação jurídica, que considera o contexto. Para termos assinados durante a relação de emprego sem definição de prazo, os tribunais tendem a entender que a vigência se estende pelo período da relação trabalhista, podendo ser questionada após a demissão.

A recomendação clara: sempre especifique o prazo no termo. E se a intenção é usar o material indefinidamente — o que é comum para vídeos institucionais que ficam no site por anos — escreva "por prazo indeterminado" e inclua uma cláusula sobre as consequências da eventual revogação.


O funcionário é obrigado a assinar o Termo de Cessão?

Não. Esta é uma das respostas mais importantes deste guia — e também uma das mais difíceis de aceitar para alguns gestores.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem posição consolidada de que o poder diretivo do empregador não se estende ao direito fundamental de imagem do empregado. A subordinação trabalhista dá ao empregador o direito de dirigir, organizar e fiscalizar o trabalho — não o direito de expropriar direitos constitucionais do trabalhador.

A Constituição Federal, Art. 5º, inciso X, protege a imagem como direito inviolável. Inviolável significa que não pode ser atingido, nem mesmo por uma relação de poder como a relação de emprego. Um contrato de trabalho não pode, por si só, transferir direitos de imagem. Para isso, é necessário um instrumento jurídico separado e específico — o próprio termo de cessão — assinado de forma livre e voluntária.

O que a empresa pode fazer:

  • Incluir nos contratos de trabalho uma cláusula que convide o funcionário a assinar o termo — desde que isso seja apresentado como facultativo, não como condição de emprego.
  • Oferecer benefícios voluntários como contraprestação pela cessão da imagem, tornando a assinatura mais atrativa.
  • Estruturar cargos para os quais a imagem é componente essencial do trabalho — como comunicador de marca, embaixador corporativo, apresentador de conteúdo — e incluir a cessão de imagem como cláusula do próprio contrato de cargo.

O que a empresa não pode fazer:

  • Demitir um funcionário por justa causa exclusivamente por recusar assinar o termo.
  • Condicionar promoções, bônus ou aumentos à assinatura do termo.
  • Apresentar o termo como "formalidade obrigatória" ou criar qualquer tipo de pressão implícita ou explícita.

A LGPD é explícita sobre isso. O Art. 8º, §5º da lei não apenas garante a revogação do consentimento, mas o caput do mesmo artigo estabelece que o consentimento deve ser fornecido de forma destacada das demais cláusulas contratuais — o que reforça que não pode ser enterrado em um contrato de trabalho como se fosse item obrigatório.


O que acontece com os vídeos quando o funcionário é demitido

Aqui está o núcleo da questão que mais preocupa as empresas. Um funcionário foi demitido. A empresa tem vídeos com ele. Pode continuar usando?

A resposta tem três cenários:

Cenário 1 — Existe um termo com prazo ainda vigente e cobrindo o uso atual

Se a empresa obteve um termo de cessão válido, com prazo ainda em vigor, descrevendo o uso em questão (por exemplo, "vídeos institucionais publicados no site e redes sociais da empresa por 36 meses"), pode continuar usando os vídeos normalmente até o vencimento do prazo. A demissão, por si só, não invalida um contrato que ainda está dentro do seu período de vigência.

O risco é a revogação do consentimento via LGPD — o ex-funcionário pode invocar o Art. 8º, §5º da LGPD para revogar o consentimento antes do término do prazo. Se isso acontecer, a empresa pode ter o direito de pedir indenização pelos danos causados pela revogação antecipada, mas precisará, em princípio, retirar o material do ar.

Cenário 2 — Existe um termo, mas o prazo expirou (antes ou após a demissão)

Se o prazo do termo expirou, o uso da imagem é não autorizado — independentemente de quando ocorreu a demissão. A empresa precisa retirar o material do ar ou renovar a autorização com o ex-funcionário.

Cenário 3 — Não existe termo assinado

Sem documento, qualquer uso identificável da imagem do funcionário em material comercial é potencialmente uma violação desde o dia em que foi publicado. A demissão apenas cria um novo elemento de tensão — mas o problema jurídico já existe antes dela.


O ex-funcionário pode entrar na Justiça — e quanto tempo ele tem?

Sim, pode. E essa possibilidade persiste por anos após o término da relação de trabalho.

O prazo prescricional — o tempo que a pessoa tem para ajuizar uma ação — varia conforme a via escolhida:

Via trabalhista (Justiça do Trabalho): a CLT, Art. 11 e a Constituição Federal, Art. 7º, XXIX estabelecem prescrição de 2 anos após o término do contrato de trabalho para créditos trabalhistas. Mas há debate jurídico sobre se o dano por uso de imagem é crédito trabalhista ou dano civil — o que determina qual prazo se aplica.

Via civil (Justiça Comum): o Código Civil, Art. 206, §3º, inciso V estabelece prescrição de 3 anos para pretensões de reparação civil. Esse prazo conta da data em que o lesado tomou conhecimento do dano — não da data em que o vídeo foi publicado.

Na prática, isso significa que um ex-funcionário que descobre, três anos depois de demitido, que um vídeo seu ainda está circulando no LinkedIn da empresa pode ter o prazo prescricional iniciado a partir dessa descoberta, não da data da publicação original. Os tribunais têm adotado, com frequência, a chamada teoria da actio nata — o prazo começa a contar quando o titular do direito tem ciência do dano, não quando o dano ocorreu.

O valor das indenizações concedidas pelos tribunais varia muito conforme:

  • O alcance da publicação (quantas pessoas viram)
  • O tempo de exposição
  • A forma como a imagem foi usada (contexto humilhante, deturpado, fora do escopo autorizado)
  • O porte e a capacidade econômica da empresa
  • Se houve ou não boa-fé da empresa

Para pessoas comuns, indenizações de R$ 5.000 a R$ 30.000 são comuns em casos de uso sem autorização de imagem para fins comerciais. Quando há elementos agravantes — como o uso por longo período após a demissão, ou em contexto que prejudica a imagem do ex-funcionário — os valores podem ser significativamente maiores.


A revogação do consentimento pela LGPD: entendendo os limites

A LGPD deu ao titular dos dados um arsenal de direitos que muitas empresas ainda não compreenderam completamente. O Art. 18 da lei lista os direitos do titular, entre os quais:

  • Confirmação da existência de tratamento
  • Acesso aos dados
  • Eliminação dos dados desnecessários (inciso VI)
  • Revogação do consentimento (inciso IX)

Isso cria um paradoxo interessante para vídeos publicados: se o ex-funcionário invoca a LGPD para revogar o consentimento e pedir a exclusão de seus dados (imagem) dos materiais da empresa, o que acontece?

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e a jurisprudência em formação reconhecem que o direito de revogação existe, mas que ele não é absoluto. O exercício desse direito pode ser contraposto por outros legítimos interesses, como:

  • O interesse comercial da empresa em manter materiais já publicados (especialmente se há investimento significativo)
  • A base legal do tratamento: se a base não é apenas consentimento, mas também execução de contrato ou legítimo interesse, a revogação do consentimento não necessariamente encerra o tratamento

Na prática, a maioria dos conflitos dessa natureza tem sido resolvida de forma negociada — a empresa retira os materiais mais relevantes e mantém materiais de menor impacto — ou por decisão judicial que pondera os interesses de ambas as partes.

O ponto crítico: a empresa que tem um termo bem redigido, com base legal sólida e prazos claros, tem muito mais poder de negociação nessa situação do que a empresa que não tem documento nenhum.


Infográfico: Ciclo de vida do Termo de Cessão

CICLO DE VIDA DO TERMO DE CESSÃO DE IMAGEM1CONTRATAÇÃOAssinatura doTermo de Cessão2VIGÊNCIAUso da imagemautorizado3DEMISSÃOAvaliar se otermo ainda vale4VENCIMENTOOU REVOGAÇÃOUso nãoautorizadoO QUE ANALISAR NO MOMENTO DA DEMISSÃO✓ Prazo ainda vigente?✓ Uso atual coberto pelo termo?✓ Risco de revogação LGPD?VIA TRABALHISTAPrescrição: 2 anosapós fim do contrato(CLT Art. 11 / CF Art. 7º, XXIX)VIA CIVILPrescrição: 3 anosdo conhecimento do dano(CC Art. 206, §3º, V — teoria actio nata)

O que configura dano moral por violação ao direito de imagem

O uso indevido de imagem para fins comerciais gera, automaticamente, o dever de indenizar — sem necessidade de prova de dano concreto (Súmula 403 do STJ). Mas há situações em que o dano moral é agravado e os valores de indenização aumentam significativamente.

Uso em contexto deturpado ou prejudicial à imagem: publicar uma foto de funcionário em contexto que sugere comportamento inadequado, associar sua imagem a produto ou mensagem que ele repudia publicamente, ou usar sua imagem de forma que prejudique sua reputação profissional. Aqui, além da violação ao direito de imagem, há potencial violação à honra (CF Art. 5º, X), e as indenizações costumam ser maiores.

Uso após notificação formal para retirada: quando o ex-funcionário notifica a empresa para retirar os materiais e a empresa se recusa ou protela, o período de manutenção não autorizada após a notificação é considerado pelos tribunais como agravante de dano — e pode gerar indenização por dano continuado.

Uso de imagem em veículo de grande alcance: uma mesma foto usada num banner interno tem impacto diferente de uma foto usada em campanha veiculada em redes sociais com 500.000 seguidores. O alcance da exposição é fator determinante na quantificação da indenização.

Uso de imagem de menor sem autorização dos responsáveis: além de violar o direito de imagem do menor, pode caracterizar infração ao ECA e à LGPD, com sanções adicionais.


Checklist: antes de publicar qualquer vídeo ou foto com pessoas

Antes de qualquer produção:

  • Identificar todas as pessoas que aparecerão de forma identificável
  • Verificar se já existe termo vigente para cada uma delas
  • Obter ou renovar termos antes da filmagem (não depois)
  • Para menores: obter autorização dos pais/responsáveis
  • Para eventos abertos: instalar avisos visíveis na entrada

No momento da filmagem:

  • Confirmar que todos os que aparecem em destaque autorizaram
  • Guardar cópia digital dos termos assinados
  • Documentar data de cada assinatura

Antes de publicar:

  • Verificar se o uso pretendido está coberto pelo termo (canais, finalidade, período)
  • Confirmar que o prazo do termo ainda estará vigente na data prevista de publicação
  • Para usos comerciais: confirmar autorização expressa, não apenas verbal

Após demissão de funcionário:

  • Verificar quais materiais publicados o incluem de forma identificável
  • Conferir os prazos dos termos assinados
  • Avaliar com assessoria jurídica se o uso pode continuar

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FAQ — 10 perguntas frequentes sobre direito de imagem para empresas

1. A empresa pode usar foto de funcionário no LinkedIn corporativo sem autorização?

Não, se o funcionário for identificável e o uso for para fins institucionais ou comerciais — o que é o caso de praticamente qualquer publicação em perfil corporativo. A Súmula 403 do STJ é categórica: o uso de imagem para fins econômicos ou comerciais sem autorização gera dever de indenizar, independentemente de prova de dano.

2. Funcionário pode ser demitido por se recusar a aparecer em vídeo da empresa?

Não, se a aparição em vídeos não era condição essencial e previamente acordada do cargo. O TST tem posição consolidada de que o poder diretivo do empregador não se estende ao direito fundamental de imagem. A recusa, por si só, não configura justa causa.

3. Um termo de cessão assinado durante o emprego continua valendo após a demissão?

Depende do que está escrito no termo. Se o prazo ainda está vigente e o uso atual está coberto, sim. Se o prazo era "durante a vigência do contrato de trabalho" ou similar, não. Se o ex-funcionário invocar a LGPD para revogar o consentimento, a empresa precisará avaliar juridicamente como responder.

4. Crianças podem aparecer em vídeos de conteúdo das redes sociais da empresa?

Sim, desde que a autorização seja assinada pelos pais ou responsáveis legais, descrevendo especificamente o uso pretendido. O ECA e a LGPD conferem proteção especial à imagem de menores, exigindo consentimento parental expresso e específico.

5. Uma pessoa em espaço público pode ser filmada pela empresa sem autorização?

Para uso interno e sem identificação, há maior tolerância jurídica. Para uso comercial com identificação — mesmo que a filmagem tenha ocorrido em espaço público — o Código Civil, Art. 20 exige autorização. Estar em local público não implica consentimento para uso comercial da imagem.

6. Político ou servidor público pode ser filmado e o vídeo publicado sem autorização?

Em regra, sim — quando estão no exercício de sua função pública. A jurisprudência e a Constituição Federal garantem o direito à informação sobre atos públicos. Mas esse direito não se estende à vida privada dessas pessoas, nem autoriza o uso de sua imagem para fins comerciais fora do contexto público.

7. Qual o prazo para um ex-funcionário processar a empresa por uso indevido de imagem?

Pela via trabalhista, 2 anos após o término do contrato (CLT Art. 11 e CF Art. 7º, XXIX). Pela via civil, 3 anos a partir do conhecimento do dano (CC Art. 206, §3º, V), com aplicação da teoria da actio nata — o prazo pode começar quando a pessoa descobre o uso indevido, não quando ele ocorreu.

8. Uma autorização verbal é suficiente para proteger a empresa juridicamente?

Não é recomendada. A autorização verbal existe juridicamente, mas é praticamente impossível de provar. Em caso de disputa, a palavra do funcionário ("nunca autorizei") tende a ter mais peso do que a alegação da empresa ("ele disse que sim"). Somente o documento escrito e assinado oferece proteção real.

9. A empresa pode usar blurs ou distorções no rosto para evitar a necessidade de autorização?

Sim. Se a técnica de anonimização for eficaz — e o rosto ou traço identificador ficar realmente irreconhecível — a pessoa não é mais "identificável" e sai do escopo do direito de imagem individual. É uma solução técnica válida, especialmente para planos de fundo onde a autorização individual seria impraticável.

10. Se a empresa tem um termo genérico assinado na admissão, ela está protegida?

Não necessariamente. Sob a LGPD, o consentimento genérico para "qualquer uso de imagem" tem validade questionável. O consentimento deve ser específico quanto à finalidade. Um termo de admissão que diz "o funcionário autoriza o uso de sua imagem pela empresa" sem detalhar tipo de uso, canais e período pode ser contestado. O ideal é um documento específico, separado do contrato de trabalho.


Referências bibliográficas

Legislação:

Jurisprudência:

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 403: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Brasília, 2009.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.005.278/SE. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, 2010.
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência consolidada sobre poder diretivo do empregador e direitos fundamentais do trabalhador.

Doutrina:

  • BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • COSTA JUNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 4. ed. São Paulo: RT, 2007.
  • DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. 2. ed. São Paulo: RT, 2019.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 16. ed. Salvador: JusPodivum, 2018.
  • PEIXOTO, Rodney de Castro. Direito de imagem e dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Órgãos reguladores:

  • ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resoluções e guias orientativos. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br
  • CONAR — Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

Este artigo encerra a série "Direito de Imagem para Empresas — Guia Completo", produzida pela equipe da Grude Vídeo Marketing. As informações aqui contidas têm caráter educativo e informativo, baseadas nas normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro até a data de publicação. Para análise de casos específicos, consulte um advogado especializado em direito civil, trabalhista ou proteção de dados.

Visão geral da série: Guia Definitivo de Direito de Imagem em Vídeos Empresariais

Artigos anteriores desta série:

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