Toda semana alguém manda uma mensagem para um advogado trabalhista ou para um escritório de direito civil perguntando a mesma coisa: "Posso usar a foto de um funcionário no site da empresa?". Ou então: "Filmei um evento e tem clientes ao fundo — preciso pedir autorização de todo mundo?". Ou ainda, a mais temida de todas: "Um ex-funcionário está ameaçando entrar na Justiça por causa de um vídeo que publicamos há dois anos."
Essas perguntas parecem simples. Não são. O direito de imagem no Brasil é um campo construído sobre uma sobreposição de textos legais que raramente conversam bem entre si, interpretações judiciais que evoluem a cada ano e uma prática empresarial que, na maioria das vezes, opera no improviso.
Este artigo é o primeiro de uma série de três. Aqui, você vai entender o que é juridicamente o direito de imagem, quais são as normas que o regulam no Brasil, quem pode aparecer em vídeos e fotos sem nenhuma autorização formal, quem precisa de documento assinado antes de qualquer clique — e o que acontece quando a empresa erra.
O que é o direito de imagem — e por que ele importa para sua empresa
Direito de imagem não é apenas sobre câmeras e filmagens. É um direito fundamental, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. O Art. 5º, inciso X da Constituição estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A palavra "inviolável" não está ali por acidente. Ela coloca o direito de imagem no mesmo patamar da vida privada e da honra — direitos que o Estado brasileiro se comprometeu a proteger de forma absoluta, independentemente de quem seja o infrator: outra pessoa, uma empresa, ou o próprio poder público.
Do ponto de vista jurídico, o direito de imagem tem duas dimensões que costumam ser confundidas:
1. O direito à própria imagem — que se refere à representação visual da pessoa: rosto, corpo, expressões, gestual. Toda pessoa tem o direito exclusivo de decidir se, como, quando e para que fins sua imagem será captada, utilizada ou divulgada.
2. O direito de usar a imagem de outra pessoa — que só existe quando há autorização expressa do titular, ou quando a situação se enquadra em uma das exceções previstas em lei.
Para uma empresa, essa distinção é a linha entre fazer marketing com segurança jurídica ou acumular passivos trabalhistas e cíveis sem perceber.
A base legal: o que cada norma diz
Entender o direito de imagem exige conhecer pelo menos cinco instrumentos normativos. Nenhum deles, sozinho, responde a todas as perguntas. É a leitura combinada deles que forma o quadro completo.
Constituição Federal — Art. 5º, inciso X
Já citado acima, este é o ponto de partida de qualquer discussão sobre imagem no Brasil. É uma norma de eficácia plena, o que significa que não precisa de lei complementar para produzir efeitos. Qualquer pessoa pode invocar diretamente esse artigo para pedir judicialmente a retirada de uma imagem e a reparação por danos.
Código Civil — Art. 20
O Art. 20 do Código Civil (Lei 10.406/2002) regula especificamente a utilização da imagem de pessoas físicas. O texto é direto:
"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
Dois pontos merecem atenção aqui. Primeiro: a lei prevê duas situações distintas que justificam a proibição — o uso que prejudica a honra da pessoa, e o uso para fins comerciais. Não é necessário que ambas estejam presentes ao mesmo tempo. Segundo: a palavra "salvo se autorizadas" indica que a autorização prévia é a chave que desbloqueia o uso legítimo da imagem em quase todos os contextos.
LGPD — Lei 13.709/2018
A Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD transformou profundamente a maneira como as empresas precisam tratar qualquer informação pessoal — e imagem é dado pessoal. O Art. 5º, inciso I da LGPD define dado pessoal como "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável". Uma foto ou vídeo onde o rosto, a postura ou qualquer traço reconhecível de uma pessoa apareça se enquadra perfeitamente nessa definição.
A LGPD estabelece, em seu Art. 7º, uma lista taxativa de bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais. O consentimento é uma delas — mas não é a única. Execução de contrato, cumprimento de obrigação legal, legítimo interesse e outras bases também podem autorizar o tratamento. A questão prática para empresas é: qual base legal sustenta o uso da imagem de um funcionário em um vídeo institucional? A resposta depende do contexto, e está no segundo artigo desta série.
O ponto crítico da LGPD, que muitas empresas ignoram, está no Art. 8º, §5º: "O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular". Isso tem implicações enormes para vídeos de funcionários — especialmente após demissão. Trataremos disso em detalhes no terceiro artigo.
Lei de Direitos Autorais — Lei 9.610/1998
A Lei de Direitos Autorais — Lei 9.610/1998 regula principalmente os direitos do autor e do fotógrafo sobre a obra criada — não do fotografado. Ainda assim, ela tem relevância indireta. O Art. 79 da lei trata de fotografias de retratos: o autor (fotógrafo ou cineasta) tem direitos sobre a obra, mas esses direitos não sobrepõem o direito de imagem do retratado, que pode invocar o Código Civil para impedir a circulação de sua imagem mesmo que o fotógrafo detenha os direitos autorais da foto.
Em outras palavras: uma empresa pode contratar um fotógrafo, pagar pelos direitos da foto, e ainda assim não ter o direito de usar aquela imagem se a pessoa fotografada não autorizou.
Código Penal — Art. 218-C
O Art. 218-C do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, criminaliza especificamente a divulgação não consentida de imagens íntimas. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão. Embora esse artigo não se aplique diretamente ao contexto de vídeos corporativos convencionais, ele é relevante em situações que envolvam filmagens de ambientes privativos, gravações acidentais ou indevidas, e qualquer conteúdo de natureza íntima.
Para empresas, o risco aqui é real em contextos como câmeras de segurança instaladas em vestiários, banheiros ou áreas de descanso — uma prática que, além de ser crime, configura assédio moral e pode gerar rescisão indireta do contrato de trabalho pelo funcionário.
Quem pode aparecer em vídeos e fotos sem precisar de autorização
Existe um equívoco muito comum no mercado: a crença de que qualquer pessoa que apareça em qualquer imagem, em qualquer contexto, precisa assinar um papel. Não é verdade. Há situações bem definidas em que a captação e o uso da imagem de uma pessoa são permitidos sem autorização formal.
1. Figuras públicas no exercício de funções públicas
Políticos, servidores públicos em atividade, autoridades e qualquer pessoa que exerça função de natureza pública podem ser filmados e fotografados durante o exercício dessa função — e a imagem pode ser divulgada sem que seja necessária autorização prévia.
O fundamento legal está na Constituição Federal, Art. 5º, incisos XIV e XXXIII, que garantem o direito à informação e o acesso a informações sobre atos públicos. Um prefeito discursando em uma inauguração, um juiz conduzindo uma audiência pública, um vereador em sessão na câmara municipal — todos estão no exercício de função pública, e registrar e divulgar esse exercício é um direito da sociedade.
Importante: esse direito tem um limite preciso. Ele se aplica ao exercício da função. O mesmo político fotografado na calçada de casa, sem nenhuma relação com sua função pública, retoma integralmente seus direitos de imagem como qualquer cidadão comum. A linha que separa "figura pública no exercício da função" de "pessoa privada em momento particular" é frequentemente objeto de litígios, mas o critério consolidado pela jurisprudência é justamente esse: a natureza pública ou privada do ato.
2. Pessoas em planos gerais e multidões
Quando alguém aparece em uma imagem de forma meramente acidental, como parte de uma cena mais ampla — uma rua movimentada, um evento com muitas pessoas, uma praça pública — a identificação desse indivíduo não é o propósito da imagem. Nesses casos, a tendência jurisprudencial é de que não há violação ao direito de imagem, pois a pessoa não é o objeto da captação.
O critério relevante é a identificabilidade: a pessoa pode ser individualmente reconhecida na imagem? Se a câmera captou um funcionário de costas, na multidão de um evento, sem que seu rosto ou qualquer traço distintivo seja identificável, o uso dessa imagem dificilmente configurará violação. Se a câmera enquadrou esse mesmo funcionário de frente, com rosto visível, em um plano que o destaca dos demais, a situação é diferente.
3. Atos de interesse público e jornalístico
A imprensa e o jornalismo têm reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina uma certa latitude para usar imagens sem autorização quando há interesse público relevante. Registros de acidentes, eventos de repercussão social, manifestações políticas, catástrofes — nesses contextos, o interesse público pode se sobrepor ao interesse individual da pessoa fotografada.
Para empresas comuns — que não são veículos de imprensa — essa exceção tem aplicação muito restrita. Uma empresa não pode invocar "interesse público" para justificar o uso de imagem de um funcionário sem autorização em um vídeo de marketing.
Quem sempre precisa de autorização
Há categorias de pessoas cuja imagem, em contexto corporativo, jamais pode ser usada sem documento assinado. Não existe margem de interpretação nessas situações.
Funcionários em vídeos e fotos institucionais ou de marketing
Qualquer funcionário que apareça de forma identificável em vídeos, fotos ou qualquer material visual destinado à divulgação externa da empresa — seja no site, nas redes sociais, em apresentações comerciais ou em campanhas publicitárias — precisa ter autorizado expressamente o uso de sua imagem.
O motivo é simples: trata-se de uso com fins comerciais, e o Código Civil, Art. 20 é categórico ao afirmar que uso para fins comerciais sem autorização pode ser proibido e indenizado. A Súmula 403 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reforça de forma ainda mais direta:
"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
Essa súmula é um dos enunciados mais importantes do direito brasileiro sobre o tema e merece ser lida com cuidado. Ela diz que não é necessário provar que sofreu dano para ser indenizado pelo uso indevido da imagem com fins comerciais. A mera utilização não autorizada já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Para uma empresa, isso significa que a discussão não é "a pessoa sofreu dano real ou não" — a discussão é se houve ou não autorização.
Clientes em depoimentos e cases
Um cliente que aparece em um vídeo de depoimento, em um case de sucesso publicado no site ou em qualquer material que vincule sua imagem à marca da empresa precisa ter autorizado formalmente. Mesmo que o cliente tenha concordado verbalmente no momento da filmagem, a ausência de documento escrito cria uma vulnerabilidade jurídica.
A autorização verbal é difícil de provar. A autorização escrita — um termo simples, com descrição do uso, finalidade e período — é o que diferencia uma empresa preparada de uma empresa exposta.
Pessoas identificáveis em qualquer material comercial
Não é preciso ser funcionário ou cliente. Qualquer pessoa identificável que apareça em material publicitário, vídeo de marketing, post patrocinado ou qualquer conteúdo que gere ou possa gerar retorno comercial para a empresa precisa ter autorizado o uso de sua imagem.
Crianças e adolescentes: as regras mais rígidas
Quando o assunto é imagem de menores de 18 anos, as regras ficam significativamente mais rígidas. Três instrumentos normativos se somam aqui: o Código Civil (que exige a representação por pais ou responsáveis para qualquer ato jurídico), o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei 8.069/1990) e a LGPD, que em seu Art. 14 confere proteção especial ao tratamento de dados de crianças e adolescentes.
Na prática, isso significa que:
- A autorização para uso de imagem de menor deve ser assinada pelos pais ou responsáveis legais, não pelo próprio menor.
- O Art. 17 do ECA protege expressamente o direito à imagem e ao respeito da criança: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia..."
- Mesmo com autorização dos pais, o uso da imagem de menores em contextos publicitários é regulado adicionalmente pelo CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), que estabelece diretrizes específicas para publicidade com crianças.
- A LGPD exige que o consentimento para tratamento de dados de crianças seja dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal, e que o tratamento seja feito no melhor interesse da criança.
Empresas que trabalham com conteúdo voltado ao público infantil — ou que simplesmente têm filhos de funcionários em eventos internos que são filmados — precisam ter esse fluxo de autorização muito bem estruturado.
Clientes e pessoas desconhecidas
Esta é a zona cinzenta que mais gera dúvidas no dia a dia. Uma empresa filma um evento aberto ao público. Há clientes circulando. Há pessoas que compraram ingressos, fornecedores, visitantes ocasionais. Elas precisam assinar alguma coisa?
A resposta não é uma só. Depende de como essas pessoas aparecem na imagem e de qual é o uso pretendido.
Se aparecem de forma incidental, ao fundo, sem destaque: na maioria das interpretações jurídicas, isso não configura uso indevido de imagem, especialmente se a empresa adota boas práticas como avisos visíveis no local informando que o evento está sendo filmado.
Se aparecem de forma destacada, identificável, em conteúdo de marketing: mesmo sendo clientes, mesmo sendo pessoas que estavam voluntariamente no local, o uso comercial e identificável da imagem exige autorização.
Uma boa prática adotada por eventos de grande porte é a colocação de avisos nas entradas informando que o espaço será filmado e fotografado para fins institucionais e que, ao entrar, o visitante concorda com o uso não identificado de sua imagem. Essa prática tem sido aceita por tribunais como uma forma de consentimento implícito para usos genéricos, mas não substitui a autorização formal para uso identificado e comercial.
O infográfico: precisa ou não precisa de autorização?
A Súmula 403 do STJ: a norma que as empresas mais ignoram
Já foi mencionada, mas merece um bloco próprio. A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça é, na prática, o instrumento jurídico que mais condena empresas em ações por uso indevido de imagem. O enunciado é curto, mas suas consequências são extensas:
"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
O que isso significa, na linguagem do dia a dia?
Se sua empresa usar a foto de um funcionário sem autorização em uma campanha de marketing, e esse funcionário entrar com ação judicial, ele não precisa provar que sofreu qualquer dano concreto. Não precisa provar que perdeu oportunidades de trabalho, que foi humilhado, que sofreu constrangimento. A mera constatação de que a imagem foi usada sem autorização para fins comerciais já é suficiente para condenar a empresa.
O valor da indenização variará conforme o caso — o alcance da publicação, o tempo de exposição, a notoriedade da pessoa, o porte da empresa — mas a condenação em si é praticamente automática.
Nos últimos anos, o STJ tem consolidado indenizações por uso indevido de imagem que variam de R$ 3.000 a R$ 50.000 para casos envolvendo pessoas comuns, podendo ultrapassar centenas de milhares de reais quando há ampla repercussão ou envolvimento de celebridades e pessoas com carreira pública.
O que configura violação ao direito de imagem
Para além do uso comercial sem autorização, outras condutas podem configurar violação ao direito de imagem com consequências jurídicas severas.
Uso fora do contexto autorizado: uma pessoa autorizou o uso de sua imagem em um vídeo institucional sobre o produto X da empresa. A empresa reutiliza essa imagem em uma campanha sobre o produto Y, em contexto completamente diferente. Isso configura violação, mesmo que a autorização original exista.
Uso após a expiração do prazo: se o termo de cessão de direitos de imagem estabelecia validade por dois anos, e a empresa continua usando a imagem no terceiro ano, está em situação de uso não autorizado.
Uso que prejudica a honra ou reputação: mesmo que a pessoa tenha autorizado o uso de sua imagem, se a empresa associar essa imagem a conteúdo que prejudica sua reputação — seja intencionalmente ou por negligência — há violação ao direito de imagem e potencialmente ao direito à honra (CF Art. 5º, X).
Uso de imagem de criança sem autorização dos pais: já abordado acima, mas vale reforçar: qualquer uso identificável da imagem de menor sem autorização dos responsáveis é violação em si, independentemente da natureza comercial ou não.
Captação de imagem em ambiente privativo: filmar ou fotografar funcionários em vestiários, banheiros, áreas de descanso ou qualquer espaço onde haja expectativa razoável de privacidade, mesmo sem divulgar, pode configurar crime além de violação civil.
O que fazer antes de qualquer filmagem
Independentemente de quem vai aparecer no vídeo ou na foto, há uma postura preventiva que toda empresa deveria adotar como rotina:
Para funcionários: obter autorização por escrito antes da primeira aparição, com descrição clara do uso pretendido, do período de validade e dos canais onde o material será divulgado. Esse procedimento deve ser parte do onboarding da empresa.
Para clientes em depoimentos: nunca publicar um depoimento gravado sem o cliente ter assinado uma autorização simples e específica para aquele uso.
Para eventos abertos ao público: sinalizar visualmente o local com avisos sobre filmagem, especificando a finalidade institucional. Isso não substitui a autorização formal para usos comerciais identificados, mas protege a empresa em relação ao uso incidental de imagens.
Para crianças: exigir assinatura dos pais ou responsáveis, sem exceção, antes de qualquer captação.
Para qualquer material de marketing: regra geral — se o rosto da pessoa é identificável e o uso é comercial, é necessário documento assinado. Sem exceção.
Conclusão
O direito de imagem no Brasil não é uma burocracia inventada por advogados paranóicos. É um direito fundamental garantido pela Constituição, detalhado pelo Código Civil, reforçado pela LGPD e consolidado por décadas de jurisprudência. A Súmula 403 do STJ existe porque as empresas brasileiras, historicamente, trataram a imagem de seus funcionários e colaboradores como recurso de livre disposição.
Não é. A imagem pertence a quem a tem — não a quem a registra.
Entender quem pode e quem não pode aparecer nos vídeos e fotos da sua empresa é o primeiro passo. O segundo é saber como documentar essa autorização de forma que ela realmente proteja todas as partes. É o que abordamos no próximo artigo desta série.
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Este artigo integra a série "Direito de Imagem para Empresas — Guia Completo", produzida pela equipe da Grude Vídeo Marketing com base nas normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. As informações aqui contidas têm caráter educativo e informativo. Para casos específicos, consulte um advogado especializado em direito civil ou trabalhista.
Visão geral da série: Guia Definitivo de Direito de Imagem em Vídeos Empresariais
Próximo artigo: Vídeos de Marketing com Funcionários e Clientes: O Que Sua Empresa Pode (e Não Pode) Publicar nas Redes Sociais